Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
01/02/2023
Data da divulgação do
extrato:
10/02/2023
Data da
ratificação:
09/02/2023
Data da divulgação da
ratificação:
10/02/2023
Valor estimado: R$
16.800,00 (dezesseis mil, oitocentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA E ENGENHARIA DO TRABALHO A FIM DE ELABORAR LTCAT LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO DE ACORDO COM AS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS BEM COMO A ELABORAÇÃO DO LIP LAUDO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE DE ACORDO COM A NR 15 E NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE EQUADOR/RN.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Pela necessidade da devida efetivação de serviço para suprir demanda específica, O LTCAT tem sua origem na Lei 8213/91 da Previdência Social no primeiro parágrafo do artigo 58, com redação dada pela Lei 9.732 de 11/12/1998, devido à necessidade do INSS em estabelecer critérios de verificação das condições do ambiente de trabalho das empresas para fins da concessão de benefício da aposentadoria especial. O LTCAT é um parecer circunstanciado e conclusivo das condições ambientais a que o funcionário foi ou será exposto, devendo, contudo, refletir a realidade no momento da consecução da vistoria. O laudo tem a função de dispensar a vistoria do INSS, no entanto, se incompleto, lacunoso ou duvidoso ensejará a vistoria in loco pela fiscalização. Sendo o LTCAT uma declaração pericial, deve demonstrar o reconhecimento dos agentes nocivos e discriminar a natureza, a intensidade e a concentração dos mesmos. Deve ainda identificar as condições ambientais de trabalho por setor ou processo produtivo e registrar as avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos, por função, por grupo homogêneo de exposição ou por posto de trabalho. O parágrafo 3º do Art. 58 d Lei 8213/91 com o texto dado pela Lei 9528/97 diz que: A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeito à penalidade prevista no Art. 133 desta Lei, que foi republicada na MP 159614 de 10.11.97 e convertida na Lei 9528 de 10.12.97. A integração com o eSocial objetiva viabilizar a garantia dos direitos previdenciários e trabalhistas, simplificar o cumprimento das obrigações e aprimorar a qualidade da informação das relações de trabalho. As empresas integrantes deverão parametrizar informações sobre seus empregados com o servidor do eSocial. Essas informações serão declaratórias e unificadas, criando assim um histórico das condições da empresa. O eSocial é, portanto, uma espécie de raio x da empresa. Este envio de informações ocorre de forma eletrônica e elimina a emissão de formulários e relatórios físicos, bem como, centraliza todos os órgãos, INSS, Secretaria do Trabalho e Receita Federal. Os eventos de SST Saúde e Segurança no Trabalho possuem como finalidade principal a substituição dos atuais formulários utilizados para envio da CAT e do PPP. Avaliando as informações exigidas pelo eSocial no evento S2240, observase que os dados a serem informados sobre a exposição do trabalhador aos fatores de risco, deve ser conforme Tabela 24 Fatores de Riscos e Atividades Aposentadoria Especial, assim o documento necessário para comprovação do direito ou não da aposentadoria especial é o LTCAT. Desta forma o LTCAT é obrigatório para o eSocial pois contém análise das atividades desempenhadas na PME e que serão enviadas ao eSocial para cumprir o exigido no PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário. Com a elaboração deste laudo a Prefeitura será avaliada de maneira adequada, e o INSS receberá informações relevantes para execução de suas competências. O LTCAT se tornará a evidência de que o Órgão realizou a avaliação, devendo ficar disponível para ações fiscalizatórias. Portanto justificase tal contratação, por ser dever da Administração a vinculação aos princípios da legalidade e eficiência.
Fundamentação legal
Art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.