Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
26/02/2021
Data da divulgação do
extrato:
12/03/2021
Data da
ratificação:
26/02/2021
Data da divulgação da
ratificação:
12/03/2021
Valor estimado: R$
120.000,00 (cento e vinte mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA EM CONTABILIDADE PUBLICA NO ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, INCLUSIVE RESPONSABILIDADE TÉCNICA INTERINA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, TAMBÉM JUNTO AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em decorrência das características e particularidades do objeto da contratação em tela, a mesma poderá ser efetuada junto a: TORRES & NOBREGA ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/C LTDA - R$ 120.000,00. - Entidade ou profissional muito bem conceituado no desempenho das atividades inerentes ao ramo pertinente a sua especialidade, apresentando ótima qualidade e preços dos seus produtos ofertados e/ou serviços prestados, já comprovados anteriormente, justificando, desta forma, a sua escolha.
Justificativa do preço
O valor da referida contratação está satisfatório e compatível com os preços praticados no mercado, conforme a correspondente proposta apresentada e levantamento efetuado, mediante pesquisa apropriada, em anexo.
Fundamentação legal
Entende-se que a regra da obrigatoriedade da licitação não é absoluta, contemplando exceções, que a própria legislação enumera. Portanto a contratação em comento poderá ser acobertada por Inexigibilidade de Licitação, nos termos do Art. 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; considerado, ainda, o disposto na Lei Federal nº 14.039/20:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:"
"II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação."
Lei nº 14.039, de 17 de agosto de 2020:
"Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade."