Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
03/03/2021
Data da divulgação do
extrato:
23/03/2021
Data da
ratificação:
03/03/2021
Data da divulgação da
ratificação:
23/03/2021
Valor estimado: R$
16.740,00 (dezesseis mil, setecentos e quarenta)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÁXI, PESSOA FÍSICA, PARA CONDUÇÃO DE PACIENTES PARA REALIZAR CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE FORA DA SEDE DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, BEM COMO NO APOIO A SERVIDORES PARA PARTICIPAR DE CURSOS, TREINAMENTOS, QUALIFICAÇÕES, ENTREGA DE DOCUMENTOS, REUNIÕES E PALESTRAS EM ÓRGÃOS E ENTIDADES DIVERSAS, VISANDO ATENDER DEMANDAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em decorrência das características e particularidades do objeto da contratação em tela, a mesma poderá ser efetuada junto a: GENEZIO PEDRO DA SILVA - R$ 2.870,00; JOSELITO PAULO DA NOBREGA - R$ 3.980,00; JOSENILDO BATISTA DOS SANTOS - R$ 1.400,00; LEANDRO DA SILVA SOBRINHO - R$ 6.540,00; TEODIMAR PRIMO DINIZ - R$ 1.950,00. - Entidades ou profissionais muito bem conceituados no desempenho das atividades inerentes ao ramo pertinente a suas especialidades, apresentando ótima qualidade e preços dos seus produtos ofertados e/ou serviços prestados, já comprovados anteriormente, justificando, desta forma, as suas escolhas.
Justificativa do preço
O valor da referida contratação está satisfatório e compatível com os preços praticados no mercado, conforme a correspondente proposta apresentada e levantamento efetuado, mediante pesquisa apropriada, em anexo.
Fundamentação legal
Entende-se que a regra da obrigatoriedade da licitação não é absoluta, contemplando exceções, que a própria legislação enumera. Portanto a contratação em comento poderá ser acobertada por Dispensa de Licitação - dispensa por valor -, nos termos do Art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores:
"Art. 24. É dispensável a licitação:"
"II - para outros serviços e compras de valor de até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez."