Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
14/06/2023
Data da divulgação do
extrato:
10/07/2023
Data da
ratificação:
22/06/2023
Data da divulgação da
ratificação:
10/07/2023
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA PARA ESTUDO, LEVANTAMENTO E PROPOSITURA DE DEMANDAS JUDICIAIS E/OU ADMINISTRATIVAS PARA O CORRETO REPASSE AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE TODAS AS PARCELAS RECEBIDAS PELA UNIÃO FEDERAL COM O IMPOSTO DE RENDA E O IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Buscarseá, aqui, a recuperação de valores ao Fundo de Participação dos Municípios FPM do licitante em razão do incorreto repasse das parcelas pela União Federal. Apesar dos comandos constitucionais serem claros no sentido de que todo o produto da arrecadação com o IR e com IPI deva ser repassado ao FPM nos percentuais constitucionalmente definidos, a União vem deixando de repassar diversas rubricas por incongruências entre a Receita Federal do Brasil e o Banco do Brasil. Por outro lado, existem dificuldades resultantes do adimplemento dos débitos em modalidades diversas de pecúnia, e.g. extinção da obrigação tributária pela dação em pagamento. Ademais, tratase o referido, de crédito extra orçamentário até então não previstos no Município, e que deve ser buscado na preservação arrecadatória de sua competência, segundo preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Quantos aos critérios de pontuação, devem traduzir a real necessidade em se contratar aquele escritório que seja o mais apto para o serviço. Nesse sentido, há se possibilitar que escritórios/advogados com ampla experiência, como é o presente caso. Erros de execução ou inexperiência podem trazer sérios prejuízos ao município, inclusive com o esgotamento do direito a perceber qualquer valor o que seria um desastre aos Cofres Municipais. Assim é que, abrindo mão da possibilidade de contratar diretamente alguma Banca Jurídica, pela via da inexigibilidade de licitação (o que poderia acarretar na insuficiente prestação, com prejuízos ao erário), devese permitir que o critério da técnica prevaleça sobremaneira em relação ao preço este que não poderá, entretanto, ser superior ao de mercado, nem refletir percentual aviltante, indigno e inexequível. No quesito preço, embora importante a melhor prestação com alguma economia aos Cofres municipais, não se pode definir tal critério como preponderante à escolha do Prestador, inclusive para que não se equipare o trabalho do advogado a um leilão de menor preço e não se lhe remunere de forma aviltante o que de um jeito ou de outro fere de morte o regramento profissional da categoria
Justificativa do preço
Foram analisadas contratações similares feitas por outras entidades, por meio de consultas aos respectivos sistemas de gestão dos órgãos fiscalizadores, com o intuito de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendessem às necessidades da Administração e as identificadas, quando possível e consideradas viáveis, foram incorporadas na contratação em análise.
Constatou-se, inclusive, que para a realização de despesas semelhantes ao objeto do presente estudo técnico, diversas entidades públicas efetivam a contratação de forma análoga à que se pretende adotar pela Administração, cumprindo as regras e exigências legais e normativas.
Fundamentação legal
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
"Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências."