Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
14/06/2023
Data da divulgação do
extrato:
10/07/2023
Data da
ratificação:
22/06/2023
Data da divulgação da
ratificação:
10/07/2023
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA PARA ESTUDO, LEVANTAMENTO E PROPOSITURA DE DEMANDAS JUDICIAIS E/OU ADMINISTRATIVAS PRESTAR SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA RECUPERAÇÃO DOS VALORES DO FUNDEF QUE DEIXARAM DE SER REPASSADOS AO MUNICÍPIO EM FACE DA ILEGAL FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO NACIONAL.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Buscarseá, aqui, a recuperação dos valores do extinto FUNDEF que deixaram de ser repassados a este Município, em face da ilegal fixação do valor mínimo nacional. É que, de acordo com a política educacional implementada pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF, ficou estabelecido que seria determinado um valor mínimo de âmbito nacional, para servir de paradigma em todo o território nacional. De tal sorte, sempre que, no âmbito de cada Estado, o total de recursos destinados ao FUNDEF, dividido pelo número de alunos atendidos no ensino fundamental, não alcance o piso mínimo nacional por aluno, tais valores devem ser complementados pela União, de forma a propiciar um padrão nacional de qualidade na educação fundamental. Em que pese a importância da determinação deste valor mínimo nacional para a fixação das quantias a serem repassadas aos Estados e Municípios, a União vinha definindo este valor sempre em patamar menor do que o legalmente previsto, ocasionando enormes perdas aos municípios. E quanto menor for o valor mínimo nacional definido pela União, menor seria a contrapartida desta para que no âmbito dos Estados este valor seja atingido. Registrese a importância do município em buscar os créditos em seu nome. Ademais, tratase o referido, de crédito extra orçamentário até então não previstos no Município, e que deve ser buscado na preservação arrecadatória de sua competência, segundo preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Quantos aos critérios de pontuação, devem traduzir a real necessidade em se contratar aquele escritório que seja o mais apto para o serviço. Nesse sentido, há se possibilitar que escritórios/advogados com ampla experiência inclusive em eventuais ações executivas de título coletivo de FUNDEF, como é o presente caso. Erros de execução ou inexperiência podem trazer sérios prejuízos ao município, inclusive com o esgotamento do direito a perceber qualquer valor o que seria um desastre aos Cofres Municipais. Assim é que, abrindo mão da possibilidade de contratar diretamente alguma Banca Jurídica, pela via da inexigibilidade de licitação (o que poderia acarretar na insuficiente prestação, com prejuízos ao erário), devese permitir que o critério da técnica prevaleça sobremaneira em relação ao preço este que não poderá, entretanto, ser superior ao de mercado, nem refletir percentual aviltante, indigno e inexequível. No quesito preço, embora importante a melhor prestação com alguma economia aos cofres municipais, não se pode definir tal critério como preponderante à escolha do Prestador, inclusive para que não se equipare o trabalho do advogado a um leilão de menor preço e não se lhe remunere de forma aviltante o que de um jeito ou de outro fere de morte o regramento profissional da categoria
Justificativa do preço
Com base nos custos para execução do objeto da contratação, guardadas as suas características a particularidades, obtidos mediante consulta efetuada a outras entidades públicas, setoriais e de classes, bem como os preços praticados no mercado para atividades similares, relacionamos abaixo o preço de referência considerado satisfatório.
A estimativa preliminar total é equivalente a 15%:
Fundamentação legal
Art. 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações